Das Atribuições do Prefeito
Art.58
Compete privativamente ao Prefeito: 23 I – representar o município em juízo e fora dele: II – nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei; III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor sobre organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VII – declarar a utilidade ou necessidade pública,ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa; IX – contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório; X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XII – enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento prevista nesta lei; XIII – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matérias legislativas em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo; XV – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal; 24 XVII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XVIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos; XX – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XXI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; XXII – providenciar sobre o ensino público; XXIII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros; XXIV – propor a divisão administrativa do município de acordo com a Lei. Art. 59 O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei.
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